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JUN
11
11 JUN 2021
ADMINISTRAÇÃO
ATUALIZAÇÃO | Novo decreto de flexibilização do comércio | Covid-19
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11 DE JUNHO DE 2021

 

DECRETO nº 77, de 11 de junho de 2021.

 

Adota novas medidas de combate e prevenção a pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e dá outras providências.

 

RICARDO VERPA COSTA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Igaraçu do Tietê, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde (OMS),

CONSIDERANDO a Decretação do Estado de Calamidade Pública no Município da Estância Turística de Igaraçu do Tietê para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, nos termos do Decreto Municipal nº 49, de 20 de março de 2020, e atos administrativos posteriores;

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de São Paulo, do Plano São Paulo, que define as diretrizes e linhas de atuação de combate aos efeitos da pandemia em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a decretação da FASE DE TRANSIÇÃO entre FASE VERMELHA e FASE LARANJA em todo o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se aplicar tal mudança no âmbito deste Município, de modo a prevenir a disseminação do Coronavírus,

CONSIDERANDO o constante monitoramento da situação da pandemia de COVID-19 no Município de Igaraçu do Tietê pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Vigilância Epidemiológica

 

 

D E C R E T A

 

                    Art. 1º - Fica autorizado o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e repartições públicas em Igaraçu do Tietê, das 06h00 às 21h00, conforme estabelecido neste Decreto.

                   

                    Art. 2º - A partir da data de publicação deste Decreto fica autorizado o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em geral, com limitação de 40% de ocupação do local, conforme horários abaixo:

                    I – De segunda-feira a sábado: das 06h00 às 21h00;

                    II – De Domingo e feriado: 06h00 às 18h00.

                    § 1º – Fica autorizada, a partir da mesma data do caput deste artigo a realização de cultos, missas e outras atividades coletivas nos templos, igrejas e espaços religiosos, limitado a 40% da capacidade do local.

                    § 2º – Os estabelecimentos poderão funcionar, além do horário previsto no caput deste artigo, com o sistema de entrega (delivery), ficando vedada a retirada dos produtos (drive-thru).

                    § 3º - As academias, salão de beleza e barbearia, entre outros, poderão funcionar das 06h00 às21h00.

 

                    Art. 3º - Fica recomendado o teletrabalho para atividades administrativas não essenciais.

 

                    Art. 4º - Fica permitido o atendimento presencial de atividades consideradas essenciais constantes do Anexo Único deste Decreto, com as restrições previstas no mesmo documento.

 

                    Art. 5º - Todos os locais que realizarem atividades com atendimento presencial deverão adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

                    I – Instalar em todos os pontos de entrada, tapete sanitizante para desinfecção de calçados;

                    II – Disponibilizar meios adequados para higienização das mãos dos clientes com álcool em gel de graduação de 70º, nos pontos de entrada e saída;

                    III – Realizar o controle de temperatura dos clientes, funcionários e colaboradores;

                    IV – Higienizar os carrinhos e cestas de compras a cada utilização, quando à disposição dos clientes;

                    V – Higienizar os equipamentos de uso comum do público, como cadeiras, macas, máquinas e utensílios;

                    VI – Exigir o uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os clientes, funcionários e colaboradores;

                     

                    Art. 6º - As aulas na Rede de Ensino do Município de Igaraçu do Tietê, Estadual, Municipal e Particular, permanecerão exclusivamente de forma remota.

                   

                    Art. 7º - As Secretarias Municipais e demais órgãos de fiscalização adotarão as medidas cabíveis no sentido de evitar a aglomeração de pessoas.

 

                    Art. 8º - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como às penalidades da legislação municipal pertinente.

                    Parágrafo único – Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecida a multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente. 

 

                    Art. 9º - Incumbirá aos Fiscais Municipais, à Polícia Militar, à Guarda Municipal, ao Departamento Municipal de Trânsito, à Vigilância Epidemiológica, aos responsáveis pelas Secretarias Municipais de Esportes, de Educação, da Saúde e dos Setores de Transporte fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

                   

                    Art. 10 - Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes da covid-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com o presente Decreto.

                   

                    Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

                    Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

                 

                    Igaraçu do Tietê, 11 de junho de 2021.

 

 

     RICARDO VERPA COSTA DA SILVA

      Prefeito Municipal

 

Registrado e afixado na Secretaria Municipal da Administração, em data supra.

 

EDILAINE GIMENES BORGES

Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

 

 

ANEXO ÚNICO

 

I - ATIVIDADES ESSENCIAIS no âmbito do Município de Igaraçu do Tietê as quais fica permitido o funcionamento:

 

a) Farmácias, drogarias e comércio de produtos para saúde, inclusive óticas;

b) Supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e padarias:

- vedado o consumo no local;

- fica limitado o número de clientes no interior do estabelecimento em 30% da capacidade total;

- acesso ao estabelecimento permitido a somente 01 (um) membro por família;

c) Postos de combustível: vedado o funcionamento das lojas de conveniência;

d) Bancos, agências lotéricas e instituições financeiras;

e) Oficinas mecânicas e similares;

f)  Laboratórios de análises clínicas e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias;

g) Serviços Funerários;

h) hotéis: Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Alimentação permitida somente nos quartos.

 

 

 

 

Fonte: Poder executivo
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